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STJ anula duplicata usada para cobrar prejuízo decorrente de fraude

Ao analisar o meio utilizado pela ré para a cobrança, relator do caso destacou que as duplicatas só podem ser emitidas por vendedor de mercadorias ou prestador de serviços, jamais pelo comprador ou por quem utilizou o serviço prestado.


3ª turma anula duplicata utilizada para cobrar prejuízo decorrente de fraude.

O juízo de 1ª instância negou o pedido, por entender que a duplicata foi emitida com base no contrato existente entre as partes e que a fraude decorreu de falha na prestação dos serviços pela credenciadora. O TJ/SP manteve a decisão, reafirmando a previsão contratual.


O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao analisar o meio utilizado pela ré para a cobrança, destacou que as duplicatas só podem ser emitidas por vendedor de mercadorias ou prestador de serviços, jamais pelo comprador ou por quem utilizou o serviço prestado.


Conforme explicou o ministro, embora a credenciadora faça pagamentos às lojas - liquidação das transações realizadas em determinado período -, são os lojistas que se utilizam dos serviços prestados por ela.


O ministro também apontou que, mesmo a empresa comercial sendo credora de valores referentes à venda de seus produtos e serviços, não poderia exigi-los por meio de duplicata, que é um título de crédito causal, estritamente vinculado ao negócio jurídico que ensejou sua emissão.


Da mesma forma, o relator destacou que a utilização da duplicata para viabilizar a cobrança de um suposto crédito resultante de reponsabilidade civil não está de acordo com o disposto no art. 887 do CC.


"Não há dúvida de que, se os valores não estiverem prescritos, poderão ser exigidos pelas vias ordinárias, oportunidade em que se poderá discutir a questão atinente à responsabilidade da autora por prejuízos a que terceiro supostamente deu causa."


Processo: REsp 2.036.764


Fonte: Migalhas


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