Ao analisar o meio utilizado pela ré para a cobrança, relator do caso destacou que as duplicatas só podem ser emitidas por vendedor de mercadorias ou prestador de serviços, jamais pelo comprador ou por quem utilizou o serviço prestado.
O juízo de 1ª instância negou o pedido, por entender que a duplicata foi emitida com base no contrato existente entre as partes e que a fraude decorreu de falha na prestação dos serviços pela credenciadora. O TJ/SP manteve a decisão, reafirmando a previsão contratual.
O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao analisar o meio utilizado pela ré para a cobrança, destacou que as duplicatas só podem ser emitidas por vendedor de mercadorias ou prestador de serviços, jamais pelo comprador ou por quem utilizou o serviço prestado.
Conforme explicou o ministro, embora a credenciadora faça pagamentos às lojas - liquidação das transações realizadas em determinado período -, são os lojistas que se utilizam dos serviços prestados por ela.
O ministro também apontou que, mesmo a empresa comercial sendo credora de valores referentes à venda de seus produtos e serviços, não poderia exigi-los por meio de duplicata, que é um título de crédito causal, estritamente vinculado ao negócio jurídico que ensejou sua emissão.
Da mesma forma, o relator destacou que a utilização da duplicata para viabilizar a cobrança de um suposto crédito resultante de reponsabilidade civil não está de acordo com o disposto no art. 887 do CC.
"Não há dúvida de que, se os valores não estiverem prescritos, poderão ser exigidos pelas vias ordinárias, oportunidade em que se poderá discutir a questão atinente à responsabilidade da autora por prejuízos a que terceiro supostamente deu causa."
Processo: REsp 2.036.764
Fonte: Migalhas
Comments