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Estado é responsável civilmente por erros cartorários

Ministros do STF fixaram tese sobre a responsabilidade dos Estado pelas atividades de cartórios.

Nesta quarta-feira, 27, os ministros do STF, por maioria, decidiram que o Estado responde civilmente em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções. Assim, fixaram a seguinte tese:

“O estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”

O caso

O caso concreto diz respeito a erro na certidão de óbito quanto ao nome de uma mulher falecida, fato que impediu o viúvo de receber a pensão previdenciária por morte da esposa junto ao INSS. Diante disso, houve necessidade de ajuizamento de ação para retificação do registro, o que retardou o recebimento do benefício.

Assim, o viúvo ingressou com ação de indenização por danos materiais contra o Estado de Santa Catarina em decorrência do erro cometido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A ação foi julgada procedente para acolher a pretensão do autor. Após recurso do Estado, o TJ/SC confirmou a sentença e atribuiu ao estado-membro a responsabilidade objetiva direta, e não subsidiária, por atos praticados por tabeliães (por força do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal).

Para aquela Corte, o Estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação dos danos que os tabeliães e registradores vierem a causar a terceiros em razão do exercício de suas funções.

Relator

O ministro Luiz Fux, relator, negou provimento ao recurso entendendo que o Estado responde civilmente em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.

Em seu voto, o ministro citou obras e inúmeros julgamentos da Suprema Corte ao longo dos anos no sentido da responsabilidade direta e objetiva do Estado em decorrência de dano oriundo da atividade notarial.

Ele explicou que a jurisprudência do STF é a de que tabeliães não são titulares de cargos efetivos, mas atuam como servidores públicos que exercem atividades estatais. Ele enfatizou que é necessário um olhar para além da responsabilização do Estado, para que se tenha a Justiça de fato. Segundo Fux, a vítima deve ser indenizada por quem detém mais poder, neste caso, o Estado.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli.

Divergência parcial

O ministro Edson Fachin abriu a divergência, dando parcial procedência ao recurso. Para ele, o Estado é responsável, mas de forma subsidiária.

O ministro Luís Roberto Barroso, apesar de entender que no caso concreto o Estado deve indenizar, fez pontuações diferentes a nível de repercussão geral. Para ele, o Estado não pode ser demandado isoladamente em uma situação de clara falta do tabelião. Ele ressaltou a necessidade de se revisitar a jurisprudência sobre o tema, pois acredita ser uma solução injusta, uma vez que “a receita é do cartório e a dívida é do Estado na indenização”.

Barroso entendeu que a demanda deve ser ajuizada contra quem se imputa o dano. Assim afirmou que em situações como essa, devem ser ajuizadas ações necessariamente contra o tabelião ou registrador, sendo facultado ao autor incluir o Estado no polo passivo para fins de responsabilidade subsidiária.

Divergência integral

O ministro Marco Aurélio ficou vencido integralmente e proveu o recurso. Marco Aurélio citou o parágrafo 6 do art. 37 na CF, o qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

No entanto, para o ministro, não se pode estender a situação dos cartórios notariais o disposto no referido dispositivo constitucional porque há uma regra específica quanto aos cartórios. Assim, invocou o artigo 236 da CF, o qual dispõe:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º  Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

Assim, em seu voto, Marco Aurélio endossou a responsabilidade direta do titular do cartório e uma responsabilidade indireta do Estado.

Fonte: IEPTB BR

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