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Credor pode executar dívida não contestada, decide STJ

A 3ª turma do STJ, de forma unânime, determinou a execução imediata de parte da dívida cobrada por uma construtora. O colegiado, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que, na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, o credor tem o direito de receber a parte incontroversa da dívida, inclusive por meio de penhora.


“Por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora”, destacou o relator.


No caso em análise, a empresa, em ação de execução, cobrou o recebimento de um débito de R$ 691 mil. O executado contestou o valor da cobrança, mas reconheceu dever R$ 153,9 mil à construtora.

O juízo de primeira instância determinou que o total do débito fosse calculado por um perito contábil.

A construtora, por sua vez, solicitou que, pelo menos, a quantia reconhecida pelo devedor fosse penhorada. Tal pedido foi negado nas instâncias inferiores, sob o fundamento de que deixar a penhora para depois da apuração do débito não traria prejuízos à empresa.


A decisão partiu da 3ª turma do STJ.(Imagem: Carlos Felippe/STJ)

No STJ, a construtora argumentou que tem o direito de executar o valor incontroverso da dívida, com base no artigo 525, §6º, do CPC. O relator, ministro Bellizze, acolheu o argumento, ressaltando que a impugnação ao cumprimento de sentença não tem, como regra, efeito suspensivo, permitindo ao magistrado determinar a prática de atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação.


“A exceção, contudo, é quando o executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito.”


Segundo o relator, no caso em questão, o juízo de primeira instância, mesmo sem conceder efeito suspensivo à impugnação, resolveu postergar o cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa, alegando que não haveria prejuízo à parte exequente.


Entretanto, o ministro enfatizou que, em uma impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com a realização de penhora, conforme o artigo 525, § 6º, do CPC/15.


Assim, concluiu que, sendo uma quantia incontroversa, não há razão para postergar a execução imediata, e, portanto, o recurso especial foi provido.


Processo: REsp 2.077.121

Fonte: Migalhas

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